sexta-feira, 23 de outubro de 2020

As oportunidades que a crise oferece. E o STF de Victor Nunes Leal e Sepúlveda Pertence.

Cláudio Ladeira de Oliveira

Professor de Direito Constitucional, PPGD/UFSC

O ministro do STF Luís Fux afirmou hoje que acredita que o tribunal por ele presidido provavelmente será o arbitro final da decisão sobre a vacinação contra a covid-19. As palavras de Fux:

"Podem escrever, haverá uma judicialização, que eu acho que é necessária, que é essa questão da vacinação. Não só a liberdade individual, como também os pré-requisitos para se adotar uma vacina" (veja a reportagem aqui)

Se a afirmação do ministro fosse uma mera previsão de que o STF julgará ações sobre o tema, ele teria toda razão. Afinal, nada mais esperado que inúmeras ações sejam propostas, sobretudo devido à conjunção de dois fatores: a ampliação das competências políticas da Corte, que às vezes decide como se fosse uma assembleia constituinte permanente, e o gigantesco conflito político surgido a partir da pandemia. Algumas ações já tramitam na corte (veja aqui), uma delas por exemplo pleitea que o tribunal obrigue o governo federal a adquirir determinada vacina. Um pedido que exemplifica bem o ambiente, surgido nas ultimas décadas, de hiperjudicialização das mais variadas questões políticas minimamente relevantes.

No entanto, Fux não se limita a constatar uma obviedade. A sugestão de que, em sua opinião, a judicialização da matéria é necessária para fixar os critérios de vacinação sugere que o tribunal poderá, mais uma vez, extrapolar as competências de “guarda” da Constituição e atuar como um gestor-legislador onipotente. Como toda crise oferece oportunidades, o conflito federativo em torno da vacinação permite à Corte ampliar informalmente ainda mais suas competências políticas, que já são imensas. Oferece também uma bandeira e tanto: proteger a saúde pública promovendo a vacinação e combatendo a pandemia.

Mas se por um lado é inevitável que um conflito dessa natureza demande uma decisão do tribunal, por outro é fundamental que a Corte procure decidir observando os limites de suas competências institucionais. Por isso, ao invés de reivindicar para si os poderes de gestão da saúde pública nacional, o STF deveria se limitar a identificar qual é a competência dos entes federados nesta matéria. Por exemplo, uma possível decisão seria reconhecer a autoridade dos governos estaduais para a aquisição da vacina e fixação dos critérios de vacinação, inclusive a eventual obrigatoriedade. Uma tal posição seria coerente com as decisões tomadas pelo tribunal logo nos meses iniciais da pandemia, nas ações constitucionais que discutiam exatamente o conflito de competências entre a União, Estados e Municípios para adotar medidas de enfrentamento da pandemia, em especial a ADI 6341/DF e a ADPF 672/DF. À época, eu e o colega Guilherme Soares redigimos um pequeno artigo (“Federalismo Emergencial em Construção”), no qual afirmamos que essa era a tarefa da corte e não “ponderar” valores abstratos como “proteção à saúde” e “preservação da economia”, definindo assim as medidas de enfrentamento. Portanto, o tribunal deveria se limitar a “definir quem detém autoridade política para decidir.” O mesmo segue valendo agora.

Ainda na mesma entrevista, Luís Fux fez outra afirmação digna de nota: "meu sonho é fazer com que o Supremo volte ao respeito da época de Victor Nunes Leal, dos grandes juristas, Sepúlveda Pertence.” É um projeto que, se concretizado, faria bem ao tribunal e ao país. Mas se Fux é mesmo fiel a esse sonho, então deveria dirigir seus esforços para que o tribunal adote uma postura institucional de autocontenção ao decidir sobre matérias de políticas públicas, uma característica marcante daquela corte e dos ministros citados. Afinal, para ser respeitado como um tribunal, é necessário que a instituição não se comporte como legislador-gestor universal. E quanto a isso, a crise oferece uma excelente uma oportunidade, pois permite que a Corte adote uma postura de auto-contenção, reconhecendo as competências dos entes federados para o enfrentamento da pandemia, sem no entanto impor ela própria políticas públicas de sua preferência

 



sábado, 10 de outubro de 2020

Autonomia universitária, legitimidade democrática e supremacia judicial

Cláudio Ladeira de Oliveira. 

Professor de Direito Constitucional. UFSC

 

        O min. Edson Fachin apresentou ontem, 09 de outubro, seu voto na ADI 6565, movida pelo Partido Verde contra dispositivos da legislação federal que tratam do processo de escolha dos reitores das universidades federais. De acordo com as regras atualmente vigentes, compete à comunidade universitária apresentar ao presidente uma lista tríplice de candidatos à reitoria, cabendo ao presidente da República a autoridade para escolher o reitor dentre os três integrantes da lista.

No entanto, de acordo com Fachin, no que foi acompanhado pelo min. Celso de Mello, o presidente deve obedecer os seguintes requisitos:

“(I) se ater aos nomes que figurem na respectiva lista tríplice; (II) respeitar integralmente o procedimento e a forma da organização da lista pela instituição universitária; e (III) recaia sobre o docente indicado em primeiro lugar na lista”.

Como é possível perceber, o ítem III retira do presidente qualquer discricionariedade no processo de escolha, tornando sem efeito regras definidas na legislação e no decreto que hoje regulam a matéria. Caso o voto de Fachin prevaleça no plenário, será uma considerável interferência do tribunal em matéria de natureza essencialmente política, ainda que sob a justificativa de preservar a autonomia universitária. Mais uma vez, o STF terá legislado ao invés de julgar, extrapolando suas competências de “guardião da Constituição”, agindo como “soberano constituinte”.

Existem ao menos duas questões que precisamos distinguir:

1)      A legislação deveria permitir ao presidente esse poder de escolha?

2)      O procedimento estabelecido na lei e nos decretos é constitucional?

O voto de Fachin promove uma confusão típica da hiperjudicialização que caracteriza a maior parte da jurisprudência e doutrina constitucional majoritárias nas últimas décadas. Em síntese, Fachin não gosta do procedimento estabelecido em lei e prefere outras regras, que limitem a discricionariedade do presidente. A seguir apresenta sua preferência legislativa como se ela resultasse de uma “interpretação” da constituição, do princípio da “autonomia universitária”. Aliás, é gozado, mas como observou o cientista político Alberto Carlos Almeida, o próprio Fachin parece ter mudado radicalmente de idéia desde 2016, quando do julgamento do MS 31771 afirmou a tese de que a discricionariedade da escolha presidencial é perfeitamente constitucional.

O fato é que não há absolutamente nada no texto da Constituição que proíba o modelo atualmente definido na legislação. O texto constitucional, no art. 207 caput, estabelece que “as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial”. Ora, não é possível interpretar esse enunciado como sinônimo de “total independência política para a escolha de seus dirigentes”, que é o que de fato o voto de Fachin ao final estabelece. Afinal, uma universidade pode gerir seus assuntos de forma “autônoma”, ainda que no processo de escolha de seus dirigentes a opção de gestores diretamente eleitos pelo povo possua algum peso.

De todo modo, Universidades Federais não são “poderes de Estado” e a autonomia de gestão dos recursos públicos e a liberdade de cátedra não são conceitualmente sinônimos de “soberania política”. Na verdade, mesmo um poder de Estado como o Judiciário não é imune à “interferência” do presidente da República, vide a autoridade do Presidente e do Senado quanto à composição do próprio Supremo Tribunal Federal. Ainda que minha posição pessoal seja a de que o presidente deve indicar o primeiro colocado nas listas tríplices, se o STF deseja mesmo atuar como “guardião” da Constituição – e não como um soberano que estabelece a constituição de sua preferência – então o tribunal deveria respeitar as regras constitucionais que reservam ao congresso nacional a competência para legislar sobre essa matéria. Na verdade, penso que deveríamos inclusive discutir a reforma do processo de escolha para incluir o Senado Federal no processo de escolha. Mas isso, obviamente, deve ser feito pela vista legislativa e não pela usurpação judicial de competências legislativas. Afinal, a legitimidade democrática é também um valor a ser promovido, certo?  

Por fim, não devemos ignorar o risco sempre implícito nesse tipo de altruísmo judicial: o risco de que o tribunal - ainda que de boa-fé - se aproprie de uma pauta “do bem”, “progressista”, para reforçar o já descomunal poder político que o sistema judiciário detém no Brasil. Afinal, se representantes eleitos pelo povo estão inteiramente subordinados, sem qualquer margem de escolha,  às decisões de setores da burocracia pública (as universidades), por que não estariam também obrigados a respeitar as escolhas de listas similares do poder judiciário e ministério público? Em tal caso, uma bandeira “democrática” (a autonomia universitária) estaria sendo apropriada para reduzir ainda mais os escassos mecanismos de responsabilização democrática que a Constituição estabeleceu para os poderes de Estado, promovendo arbitrariamente uma maior elitização dessas instituições.


Leia o voto do min. Fachin aqui 


segunda-feira, 21 de setembro de 2020

“Juízes eficientes, judiciário ineficiente no Brasil pós-1988": debate com Luciano Da Ros

Na próxima segunda-feira, dia 28/09/2020, às 10hs00, o GConst receberá o professor Luciano Da Ros para debatermos o poder judiciário no Brasil. Luciano Da Ros é professor do departamento de Sociologia e Ciência Política da UFSC e pesquisador no Grupo de Pesquisa Instituições Políticas Comparadas (IpoC), na UFRGS, e no Núcleo de Estudos sobre Comportamento e Instituições Políticas (NECIP), na UFSC, e possui destacada atuação acadêmica na análise de instituições do sistema de justiça e de controle externo e interno da administração pública.

Para subsidiar a discussão, é indicada a leitura do texto DA ROS, Luciano. TAYLOR, Matthew. “Juízes eficientes, judiciário ineficiente no Brasil pós-1988”, disponível aqui

Apareçam!

* O que? debate com o prof. Luciano da Ros sobre o poder judiciário.

* Quando? 28/09/2020, segunda-feira, às 10hs00

* Onde? google meet: https://meet.google.com/vos-eyrp-uzw

quarta-feira, 19 de agosto de 2020

 Hoje às 18:00 hs, encontro do GConst, discutindo o cap. 1 de Taking the Constitution Away from the Courts.

link para a reunião: https://meet.google.com/aii-yovx-ouv


quarta-feira, 5 de agosto de 2020

Encontros do segundo semestre

Mark Tushnet. Taking the Constitution Away From the Courts.
Datas dos encontros e capítulos em discussão:

Cap. 1. 19/8
Cap. 2. 02/9
Cap. 3. 16/9
Cap. 4. 30/9
Cap. 5. 21/10
Cap. 6. 04/11
Cap. 7. 18/11
Cap. 8. 02/12

segunda-feira, 3 de agosto de 2020

Lei de segurança nacional e liberdade de expressão

Em defesa da liberdade de expressão, a Lei de Segurança Nacional pode ser aplicada – por Claudio Ladeira de Oliveira e Diego Nunes.

É correta a decisão do ministro do STF Alexandre de Moraes, que determinou a tomada de depoimento do ministro da educação Abraham Weintraub, ainda que se possa discutir a legitimidade para a abertura da investigação pelo próprio STF. A decisão foi proferida no Inquérito 4781, que investiga ataques verbais à Corte e a seus integrantes e a disseminação de notícias falsas, e se baseia especificamente nas declarações do ministro da educação, realizadas na já famosa reunião ministerial do governo federal, amplamente divulgadas em vídeo, se referindo aos integrantes da corte suprema como “vagabundos” que deveriam ser presos

(artigo na íntegra aqui)


quarta-feira, 29 de julho de 2020

1º encontro de 2020/2 - 05/08

Próxima quarta-feira, dia 05/08, às 18:00 horas, retomaremos os trabalhos do GConst. Neste semestre, discutiremos a obra Taking the Constitution Away From the Courts, de Mark Tushnet.

Para acessar a reunião, clique aqui.


quarta-feira, 17 de junho de 2020

Inscrições para a reunião de 19/06/20

link para a reunião: https://meet.google.com/ktb-ubii-ohn
Texto base para discussão: aqui.

quinta-feira, 2 de abril de 2020

CURSO DE EXTENSÃO - Direito Constitucional na Crise da COVID-19

O GConst oferecerá na próxima semana o mini curso de extensão "O Direito Constitucional na crise da COVID-19". A participação valerá certificado de 8 horas.
Participem!! Para se inscrever AQUI